Conselho Nacional de Estatística- CNEST

A lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, lei do Sistema Estatístico Nacional, definiu como órgãos do Sistema Estatístico Nacional o Conselho Nacional de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística, o Banco de Cabo Verde e os Órgãos Delegados do INE.

A supracitada lei confere ao Conselho Nacional de Estatística a natureza de órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, com uma composição e competências adequadas às responsabilidades que lhe são atribuídas, pelo que importa dignificá-lo e garantir a sua funcionalidade e operacionalidade.

Composto por representantes de sectores da Administração do Estado, do Banco de Cabo Verde, da Associação Nacional dos Municípios, do sector empresarial privado, de associações sindicais, de ordens e associações profissionais, de associações de ambientalistas, de organizações não governamentais, do meio universitário e personalidades independentes, ao Conselho Nacional de Estatística são concedidas importantes competências de natureza deliberativa e consultiva, destacando-se entre outras as que referem à definição das Directrizes Gerais da Actividade Estatística Nacional e respectivas Prioridades numa perspectiva de médio prazo.

O CNEST é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.

Enquanto órgão aglutinador dos produtores e utilizadores de informação estatística, o CNEST fixa orientações à actividade estatística, através das linhas gerais de actividade estatística nacional e dos programas de trabalhos estatísticos, exercendo, dessa forma a coordenação por objectivos. Exerce também a coordenação metodológica, aprovando, os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos de coordenação técnica.

  1. Nos termos dos artigos 16º e 17º da lei n.º 35/VII/2009, o CNEST é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito científico e profissional e pela sua integridade e independência nomeada pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, com um mandato por 3 anos, renovável por uma ou mais vezes por igual período, sendo composto pelos seguintes vogais:

a) O presidente do INE, que exerce funções de vice-presidente;

b) Um representante do Banco de Cabo Verde;

c) Um representante de cada Ministério que tenha Órgãos Delegados do INE;

d) Um representante de cada Ministério, para além dos referidos na alínea anterior, no máximo de 5, considerado grande utilizador de estatísticas oficiais por proposta do INE ao Primeiro-Ministro;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

f) Dois representantes do sector empresarial privado;

g) Dois representantes de associações sindicais;

h) Três representantes de ordens profissionais;

i) Um representante de associações de jornalistas;

j) Um representante de associações de consumidores;

k) Um representante de associações de ambientalistas;

l) Um representante de organizações não governamentais;

m) Dois Docentes universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos ou de áreas afins;

n) Duas personalidades de reconhecida reputação de mérito científico, integridade e independência.

  1. Os vogais efectivos, conjuntamente com os respectivos suplentes, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os vogais das alíneas b) a l) do n.º 1, sob proposta dos ministros e entidades respectivos;

b) Os vogais das alíneas m) e n) do n.º 1, sob proposta do presidente do INE.

3. Os vogais suplentes do INE são nomeados nos termos da alínea b) do número anterior.

4. Os vogais referidos nas alíneas b) a l) do n.º 1 devem ser propostos pelos respectivos Ministros e entidades de entre funcionários ou agentes com o posicionamento mais elevado possível na respectiva macroestrutura.

5. O CNEST dispõe de um secretário, sem direito a voto, que nomeia sob proposta do presidente do INE de entre os funcionários superiores do Instituto.

Nos termos do artigo 18º da lei n.º 35/VII/2009, o CNEST tem as seguintes competências:

  1. Definir as directrizes gerais da actividade estatística oficial e estabelecer as respectivas prioridades, numa perspectiva de médio prazo;
  2. Aprovar, mediante proposta do INE, um código de ética dos profissionais de estatísticas oficiais e velar pela sua aplicação efectiva;
  3. Emitir parecer sobre os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) e dos correspondentes orçamentos, bem como os respectivos relatórios finais, que lhe serão apresentados de forma integrada sob a coordenação do INE, a submeter à aprovação dos respectivos membros do Governo de tutela;
  4. Aprovar a adequação dos planos referidos na alínea anterior às dotações orçamentais efectivamente alocadas mediante proposta do INE atentas as prioridades fixadas nos termos da alínea a);
  5. Aprovar, sob proposta do INE, os instrumentos técnicos de coordenação estatística, conceitos, definições e nomenclaturas estatísticas, de utilização imperativa pelos OPES, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa a toda a Administração Pública;
  6. Fomentar a eficácia do aproveitamento pelo INE de dados administrativos para fins estatísticos oficiais, incluindo dados pessoais, formulando recomendações ao Governo visando reforçar, o acesso pelo INE aos mesmos, e a sua participação na concepção dos respectivos formulários e registos de suporte, para assegurar a adopção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo CNEST;
  7. Definir, sob proposta do INE, outras informações auxiliares individuais para além das consideradas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2º da lei n.º 35/VII/2009;
  8. Zelar pela observância do princípio do segredo estatístico, aprovando, mediante proposta do INE, o regulamento da sua aplicação pelos OPES, e decidir sobre os pedidos de dispensa de segredo estatístico nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 10º da lei n.º 35/VII/2009;
  9. Emitir parecer sobre as propostas do INE de criação de Órgãos Delegados, bem como da cessação das respectivas competências, nos termos do artigo 30º da lei n.º 35/VII/2009;
  10. Emitir pareceres sobre os projectos dos programas anuais de cooperação estatística dos OPES e respectivo financiamento, visando a sua integração;
  11. Propor ao Primeiro-Ministro a realização de auditorias técnicas externas aos OPES sobre a qualidade das respectivas estatísticas oficiais produzidas;
  12. Formular recomendações ao Governo sobre os comandos legais e sobre as normas e princípios que devem regular a concepção, produção e difusão das estatísticas oficiais;
  13. Elaborar trienalmente e apresentar ao Governo um relatório sobre a avaliação do estado do SEN com as propostas fundamentadas de medidas a tomar;
  14. Apresentar bienalmente à Assembleia Nacional um relatório sobre a aplicação da lei do Sistema Estatístico Nacional, focalizando os eventuais constrangimentos verificados;
  15. Aprovar o seu regulamento interno.

Nos termos do artigo 19º da lei n.º 35/VII/2009:

  1. O CNEST reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, nos termos que vierem a ser fixados no seu regulamento interno.
  2. O CNEST pode criar secções por áreas de matéria, nos termos que forem fixados no seu regulamento interno.
  3. O presidente do CNEST pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros representantes de entidades nacionais, públicas ou privadas, bem como de entidades estrangeiras e internacionais.
  4. O CNEST pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
  5. O CNEST pode decidir, caso a caso, a publicação no Boletim Oficial das suas deliberações que se revistam de maior interesse público.
  1. O Conselho Nacional de Estatística deverá reunir em plenário, duas vezes por ano, por iniciativa do seu presidente.
  2. Poderá ainda reunir extraordinariamente, em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Nacional de Estatística são publicadas no Boletim Oficial.
  4. O Conselho Nacional de Estatística pode auscultar a opinião de peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções e pode ser assistido por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.
  5. No termo de cada mandato, o Conselho Nacional de Estatística deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.
  • 2019

    DELIBERAÇÃO_Nº_2_CNEST-2019

    Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo do 20.º, alínea d) da Lei n.º 48/IX/2019, de 19 de fevereiro – Lei do Sistema Estatístico Nacional –, e no artigo 5.º, alínea c) dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro:
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 21 de março de 2019, delibera:
    1. Emitir parecer favorável quanto ao Relatório de Atividades dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (Instituto Nacional de Estatística, Banco de Cabo Verde e os Órgãos Delegados do INE), relativo ao ano de 2018.
    2. Reconhecer o esforço, em crescendo, empreendido por todos os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais em submeter os respetivos Relatórios de Atividades a parecer do CNEST.
    3. Enaltecer o facto de o INE, no cumprimento do previsto na Lei do SEN, ter apresentado, pela primeira vez, de forma integrada, os Relatórios de Atividades de todos os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2019

    DELIBERAÇÃO_Nº_1_CNEST-2019

    Considerando que os vogais do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) para o mandato 2016-2019 foram nomeados pelo Despacho n.º 87/2016, de 8 de dezembro , atualizado pelo Despacho n.º 28/2017, de 27 de outubro , ambos do Primeiro-Ministro;
    Considerando a necessidade de se proceder a substituição de alguns vogais que, por indicação das entidades representadas, não podem exercer, até o final, os respetivos mandatos;
    Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro, perdem o mandato os vogais que deixem de pertencer à entidade que representam ou percam a qualidade pela qual foram nomeados, e do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao plenário do CNEST, sob proposta do seu presidente, declarar a perda de mandato do vogal, cuja deliberação com indicação do respetivo substituto a nomear nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4º - dos Estatutos do CNEST - é publicada no Boletim Oficial, não havendo lugar à contagem de novo mandato,
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 21 de março de 2019, delibera:
    1. Declarar, sob proposta do seu Presidente, a perda do mandado dos seguintes vogais e a indicação os respetivos substitutos:
    Representação do Ministério da Cultura e Indústrias Criativas:
    Vogal Efetiva: Dra. Marísia Melina Fortes Nascimento
    Substituto: Dr. José Manuel Oliveira da Fonseca
    Representação da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde:
    Vogal Suplente: Dr. Salomão Sanches Furtado
    Substituta: Dra. Helena Maria Rebelo Rodrigues
    Personalidades de reconhecida reputação de mérito científico, integridade e independência:
    Dr. Carlos Augusto Duarte de Burgo
    Substituto: Dr. Domingos Veiga Mendes
    2. Incumbir o Secretário do CNEST de diligenciar junto do Gabinete da Chefia do Governo a nomeação dos novos vogais.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2019

    RESOLUÇÃO_Nº_1_CNEST-2019

    Considerando que, enquanto órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), compete ao Conselho Nacional de Estatística (CNEST) “Apresentar bienalmente à Assembleia Nacional um relatório sobre a aplicação da presente lei, focalizando os eventuais constrangimentos verificados”, nos termos alínea o) do artigo 20.º da Lei n.º 48/IX/2019, de 19 de fevereiro – nova Lei do Sistema Estatístico Nacional;
    Considerando que, para o efeito e pela Resolução n.º 3/CNEST/2018, de 26 de junho, o CNEST criou uma equipa de redação do Anteprojeto do Relatório Bienal sobre a Aplicação da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, a qual vigorava àquela data, e, entretanto, revogada pela atual Lei do SEN;
    Considerando, por outro lado, que, nos termos da referida Resolução, o Anteprojeto do Relatório deverá ser aprovado na primeira reunião ordinária do CNEST de 2019, seguindo-se a sua apresentação à Assembleia Nacional;
    Considerando que a Equipa de Redação preparou e apresentou, no devido tempo, o Anteprojeto do referido Relatório, para apreciação e aprovação em reunião plenária do CNEST;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 21 de março de 2019, delibera:
    1. Aprovar o Anteprojeto do Relatório Bienal sobre a Aplicação (anterior) da Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, revogada pela Lei n.º Lei n.º 48/IX/2019, de 19 de fevereiro), com a incorporação dos subsídios resultantes da sua apreciação pelo Plenário.
    2. Reconhecer, com efeito, todo o empenho e o trabalho realizado pela Equipa de Redação do Anteprojeto do Relatório submetido à apreciação do Plenário.

    O Presidente

    Raimundo Ramos Francês Lopes

    O Secretário

    Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    RESOLUÇÃO_Nº_3_CNEST-2018

    Considerando que, nos termos da alínea n) do artigo 18.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março – Lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) –, e da alínea n) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro, compete ao Conselho Nacional de Estatística (CNEST) “Apresentar bienalmente à Assembleia Nacional um relatório sobre a aplicação da presente lei, focalizando os eventuais constrangimentos verificados”;
    Considerando que é necessário dar início à preparação do referido relatório, o qual deverá ser apresentado à Assembleia Nacional logo após a sua aprovação na primeira reunião ordinária do CNEST de 2019;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 26 de junho de 2018, delibera:
    1. É criada uma equipa de redação do Relatório Bianual sobre a Aplicação da Lei do SEN, focalizando os eventuais constrangimentos verificados.
    2. A equipa de redação tem a seguinte composição:
    - Relator e coordenador da equipa: Vogal do CNEST representante do Banco de Cabo Verde
    - Secretário do CNEST
    - Vogais do CNEST representantes das seguintes entidades:
    Instituto Nacional de Estatística;
    Associação para Defesa do Consumidor;
    União Cabo-verdiana dos Trabalhadores Cabo-verdianos – Central Sindical.
    - Vogal do CNEST Prof. Dr. Emanuel Semedo dos Reis Borges – Docente universitário da área de métodos estatísticos e econométricos ou de áreas afins
    3. Durante a preparação do anteprojeto do Relatório, poderão ser convidadas e/ou consultadas entidades ou individualidades sobre questões relevantes ou para apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da equipa de redação.
    4. O anteprojeto do Relatório deve ser enviado ao Secretário do CNEST até 28 de fevereiro de 2019, sendo que o documento deverá ser aprovado na primeira reunião ordinária do CNEST de 2019, que se realiza na última semana do mês de março.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    RESOLUÇÃO_Nº_2_CNEST-2018

    Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as regras por que se rege o Sistema Estatístico Nacional;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 26 de junho de 2018, após a apreciação, delibera emitir parecer favorável à Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Estatística para o período 2017-2021, recomendando a sua aprovação pelo Governo.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    RESOLUÇÃO_Nº_1_CNEST-2018

    Considerando que o Conselho Nacional de Estatística (CNEST) é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), ao qual são cometidas competências de natureza deliberativa e consultiva;
    Considerando que, no exercício das competências, a atuação do CNEST deve ser orientada por objetivos claros e ações previamente planeadas, no sentido de dar maior e melhor impulso ao SEN, para que este, na materialização dos seus objetivos, continue a disponibilizar aos utilizadores informação estatística oficial de qualidade que permita, designadamente:
    • O conhecimento rigoroso da situação do País nas esferas social, económica e ambiental;
    • Uma adequada tomada de decisão por parte dos vários atores da sociedade;
    • A formulação e monitorização das políticas públicas nos diferentes domínios.
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 26 de junho de 2018, delibera aprovar o respetivo Plano de Atividades para o ano 2019.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    DELIBERAÇÃO_Nº_3_CNEST-2018

    Ao abrigo do disposto no artigo 18.º, alínea c) da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março – Lei do Sistema Estatístico Nacional –, e no artigo 5.º, alínea c) dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro;
    O Conselho Nacional de Estatística (CNEST), na reunião ordinária de 26 de junho de 2018, delibera:
    1. Emitir parecer favorável sobre os Projetos dos Planos de Atividades dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (INE e ODINE) para o ano 2019;
    2. Recomendar aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) que submetam à aprovação do Conselho a adequação dos respetivos Projetos de Planos de Atividades para o ano de 2019 às dotações orçamentais efetivamente alocadas, mediante proposta do INE, no cumprimento do disposto no artigo 18.º, n.º d) da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro;
    3. Recomendar, relativamente ao Banco de Cabo Verde, que tendo em conta que Plano de Atividades da instituição só é aprovada pelo seu Conselho de Administração no mês de novembro, o respetivo Plano de Atividades estatística para 2019 seja sujeita apreciação do CNEST na sua primeira reunião ordinária de 2019; e
    4. Recomendar aos OPES que, na divulgação dos resultados das operações estatísticas, e desde que tecnicamente possível, apresentem os dados desagregados, pelo menos, pelos meios rural e urbano.

    O Presidente

    Raimundo Ramos Francês Lopes

    O Secretário

    Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    DELIBERAÇÃO_Nº_2_CNEST-2018

    Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo do 18.º, alínea c), da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março – Lei do Sistema Estatístico Nacional –, e no artigo 5.º, alínea c), dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 27 de março de 2018, delibera emitir parecer favorável quanto ao Relatório de Atividades dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais, relativo ao ano de 2017.

    O Presidente
    Raimundo Ramos Francês Lopes

    O Secretário

    Adilson da Penha Lopes

  • 2018

    DELIBERAÇÃO_Nº_1_CNEST-2018

    Considerando que os vogais do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) para o mandato 2016-2019 foram nomeados pelo Despacho n.º 87/2016, de 8 de dezembro , atualizado pelo Despacho n.º 28/2017, de 27 de outubro , ambos do Primeiro-Ministro;
    Considerando que, quer por motivação pessoal, quer por indicação das entidades representadas, alguns das vogais não podem exercer, até o final, os respetivos mandatos;
    Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro, perdem o mandato os vogais que deixem de pertencer à entidade que representam ou percam a qualidade pela qual foram nomeados, e que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao plenário do CNEST, sob proposta do seu presidente, declarar a perda de mandato do vogal, cuja deliberação com indicação do respetivo substituto a nomear nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4º - dos Estatutos do CNEST - é publicada no Boletim Oficial, não havendo lugar à contagem de novo mandato,
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião ordinária de 27 de março de 2018, delibera:
    1. Declarar, sob proposta do seu Presidente, a perda do mandado das seguintes vogais e a indicação os respetivos substitutos:
    Ministério da Educação:
    Vogal Efetiva: Dra. Ana Cristina dos Santos
    Substituto: Dr. José Manuel Marques Lopes
    Vogal Suplente: Dr. Isaías Almeida Varela
    Substituta: Dra. Maria Clarisse Monteiro Silva
    Ministério da Administração Interna:
    Vogal Efetiva: Dra. Ernestina Cilá Rodrigues Russo Almeida
    Substituta: Dra. Eneida Sofia Neves Sequeira Vaz
    Ministério da Cultura e Indústrias Criativas
    Vogal Suplente: Ivan Carlos Fortes Évora Santos
    Substituto: Dr. Adilson Lima da Rosa Gomes
    Ordem dos Arquitetos de Cabo Verde
    Vogal Efetivo: Arquiteto César Rolando Monteiro de Freitas
    Substituto: Arquiteto Francisco Duarte
    Vogal Suplente: Arquiteto Job Amado Varela
    Substituto: Arquiteto João Pedro Abreu Martins
    Plataforma das Organizações Não Governamentais
    Vogal Efetivo: Dr. José Manuel Marques Lopes
    Substituto: Dr. Cristino Elísio Carvalho Sanches
    Vogal Suplente: Dra. Irani Maia
    Substituta: Dra. Dirce Helena Caetano de Sales Piloto Varela
    2. Incumbir o Secretário do CNEST de diligenciar junto do Gabinete da Chefia do Governo a nomeação dos novos vogais.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RECOMENDAÇÃO_Nº_01_CNEST-2017

    Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as normas por que se rege o Sistema Estatística Nacional;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 28 de março de 2017, tendo tomado conhecimento e apreciado o ponto de situação sobre o V Recenseamento Geral da Agricultura, recomenda:
    1. Ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e ao Ministério da Agriculta e Ambiente (MAA), enquanto responsáveis pela execução do V RGA, os quais encoraja, que, face a extinção do Gabinete para a realização do V RGA, envidem todos os esforços para resolver os constrangimentos relacionados com o atraso na realização do V RGA e finalizar, no mais curto prazo, os trabalhos do V RGA, incluindo a difusão dos resultados; e
    2. Elaborem e submetam ao CNEST um relatório de progresso do V RGA para apreciação na segunda reunião ordinária do CNEST, a acontecer no final do mês de junho de 2017.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_06_CNEST-2017

    Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as regras por que se rege o Sistema Estatístico Nacional;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião extraordinária de 10 de novembro de 2017, delibera aprovar o Diagnóstico do Estado do Sistema Estatístico Nacional, no âmbito do processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Estatística para o período 2017-2021.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_05_CNEST-2017

    Considerando que o Recenseamento Geral da População e Habitação constitui a maior operação estatística realizada decenalmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), sendo que a sua importância e dimensão dos recursos humanos, técnicos e financeiros que lhe são afetos, impõem que esta operação seja devidamente consensualizada com os principais utilizadores do Sistema Estatístico Nacional (SEN), em particular com os que estão representados no Conselho Nacional de Estatística (CNEST);
    Considerando que os resultados definitivos deste Recenseamento, baseado, por definição, em recolha e tratamento exaustivo de dados, para além de ser a referência fundamental para a análise e projeções da população e da habitação, constitui também uma base indispensável para estudos sobre a situação socioeconómica do País, e para estudos de suporte às várias políticas a implementar pelo Governo;
    Considerando que a realização deste Recenseamento é enquadrada em legislação específica, visando o estabelecimento de normas jurídicas atualizadas relativamente ao envolvimento de toda a estrutura administrativa central local, bem como da população em geral;
    Tendo em conta a importância do V Recenseamento Geral da População e Habitação, a realizar pelo INE em 2020, e o interesse em proceder ao seu acompanhamento;
    Ao abrigo do artigo 30.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2017, de 17 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 2.º do seu Regulamento Interno, o Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 27 de junho de 2017, delibera:
    1. É criada a Secção Especializada Eventual para Acompanhamento do V Recenseamento Geral da População e Habitação (Censo 2020), abreviadamente designada SEEAC 2020, desde fase inicial até a difusão dos resultados definitivos.
    2. A SEEAC 2020 é composta pelos vogais representantes das seguintes entidades:
    Instituto Nacional de Estatística;
    Ministério das Finanças;
    Ministério da Agricultura e Ambiente;
    Ministério da Educação;
    Ministério da Saúde e da Segurança Social;
    Ministério da Administração Interna;
    Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação;
    Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; e
    Plataforma das Organizações Não-Governamentais.
    3. Compete à SEEAC 2020:
    a) Elaborar um programa de atuação que permita acompanhar os trabalhos associados à realização do V RGPH;
    b) Apreciar, ao abrigo do disposto no artigo 39.º da Lei nº 35/VII/2009, de 2 março, o projeto de diploma que regulamentará a realização do V RGPH;
    c) Emitir parecer sobre o programa de ação, o projeto de orçamento e o plano de difusão do V RGPH;
    d) Emitir recomendações ao Governo, especialmente, visando à disponibilização e/ou mobilização atempada dos recursos para o V RGPH;
    e) Aprovar os instrumentos técnicos e a metodologia do V RGPH;
    f) Acompanhar os trabalhos associados à preparação, execução, apuramento e avaliação do V RGPH;
    g) Apreciar o relatório de avaliação do V RGPH, elaborado pelo INE no prazo de 12 meses após a divulgação dos resultados definitivos, o qual deve incluir a avaliação da qualidade desta operação censitária.
    4. A SEEAC 2020 é coordenada pelo vogal do CNEST representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde.
    5. Na fase final da sua atividade, o Coordenador desta Secção elabora um relatório onde dará conhecimento da atividade da Secção e principais conclusões.
    6. O mandato da SEEAC 2020 cessa com a aprovação pelo plenário do relatório referido no número anterior.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_04_CNEST-2017

    Considerando que o Conselho Nacional de Estatística (CNEST) é o órgão do Estado que, superiormente, orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), ao qual são cometidas competências de natureza deliberativa e consultiva;
    Considerando que, embora não haja previsão estatutária que determine a aprovação de plano anual de atividades, quer o CNEST que, doravante, a sua atuação, balizado pelas suas competências, seja orientada por objetivos claros e ações previamente planeadas, no sentido de dar maior e melhor impulso ao SEN, para que este, na materialização dos seus objetivos, continue a disponibilizar aos utilizadores informação estatística oficial de qualidade que permita, designadamente:
    • O conhecimento rigoroso da situação do País nas esferas social, económica e ambiental;
    • Uma adequada tomada de decisão por parte dos vários atores da sociedade;
    • A formulação e monitorização das políticas públicas nos diferentes domínios.
    Nestes termos, o Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 27 de junho de 2017, delibera aprovar o respetivo Plano de Atividades e o Orçamento para o ano 2018.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_03_CNEST-2017

    Considerando a Recomendação n.º 1/CNEST/2017, de 28 de março, relativa à conclusão do V Recenseamento Geral da Agricultura, incluindo a difusão dos resultados, que, no seu número 2, aconselhava ao Instituto Nacional de Estatística e ao Ministério da Agricultura e Ambiente que elaborassem e submetessem ao CNEST um relatório de progresso (ponto de situação) do V RGA para apreciação na segunda reunião ordinária deste órgão, a acontecer no final do mês de junho de 2017.
    Tendo apreciado o ponto de situação do V RGA apresentado pelo Ministério da Agricultura e Ambiente, no cumprimento do disposto no número 2 da Recomendação n.º 1/CNEST/2017, de 28 de março.
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião de 27 de junho de 2017, delibera reconhecer todo o esforço empreendido até à presente pelas entidades envolvidas, Ministério da Agricultura e Ambiente e Instituto Nacional de Estatística, no sentido de finalizar os trabalhos do V Recenseamento Geral da Agricultura e os encoraja a cumprir o prazo indicado (18 de julho de 2017) para a divulgação pública dos resultados definitivos.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_02_CNEST-2017

    Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as regras por que se rege o Sistema Estatístico Nacional (SEN), o Conselho Nacional de Estatística (CNEST) é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o SEN.
    A referida lei atribui ao CNEST a competência para [z]elar pela observância do princípio do segredo estatístico, aprovando, mediante proposta do INE, o regulamento da sua aplicação pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais, e decidir sobre os pedidos de dispensa de segredo estatístico nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 10º .
    Pela Resolução n.º 7/CNEST/2010, de 2 de março, o CNEST aprovou, mediante proposta do INE, o Regulamento de Aplicação do Principio do Segredo Estatístico, tendo criado a Seção Especializada Permanente do Segredo Estatístico para a sua gestão.
    No entanto, decorridos mais de sete anos desde a sua criação, a SEPSE nunca chegou a funcionar, e isso por causa do funcionamento intermitente do próprio CNEST, este que, na sua anterior composição, funcionou até abril de 2014, com a cessação de funções, a seu pedido, do anterior Presidente do CNEST.
    Em 2016, no mês de outubro , foi nomeado o novo Presidente e, em dezembro , nomeado os vogais do CNEST para o triénio 2016-2019, estando, assim, novamente reunidas as condições estatutárias para a funcionamento pleno do CNEST, com vista à efetiva orientação e coordenação do SEN.
    Mas, face à nova composição do CNEST, ajustada à nova estrutura orgânica do Governo da IX Legislatura, e às entidades representadas, impõe-se proceder a ajustamentos na composição da Seção Especializada Permanente do Segredo Estatístico.
    Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2º do seu Regulamento Interno, aprovado pela Resolução n.º 1/CNEST/10, de 2 de março, o Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 28 de março de 2017, delibera:
    1. Ajustar a composição da Seção Especializada Permanente do Segredo Estatístico (SEPSE), nos termos do número seguinte:
    2. A SEPSE é composta pelos vogais representantes das seguintes entidades:
    • Ministério da Justiça e Trabalho, que coordena;
    • Instituto Nacional de Estatística, que sub-coordena;
    • Banco de Cabo Verde;
    • Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento;
    • Confederação Cabo-Verdiana dos Sindicados Livres;
    • Ordem Profissional dos Contabilistas e Auditores Certificados;
    • Eng. Aruna Handem (Personalidade de reconhecida reputação de mérito científico, integridade e independência)
    3. É revogado o n.º 2 do ponto VII da Resolução n.º 1/CNEST/10, de 2 de março.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    RESOLUÇÃO_Nº_01_CNEST-2017

    Nos termos do disposto no artigo 15.º do da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as regras por que se rege o Sistema Estatístico Nacional;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 28 de março de 2017, delibera aprovar, mediante proposta do Instituto Nacional de Estatística, o Roteiro para a Elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Estatística para o período 2017-2021, em anexo a esta Resolução, da qual faz parte integrante.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    DELIBERAÇÃO_Nº_4_CNEST-2017

    Considerando que os vogais do CNEST para o mandato 2016-2019 foram nomeados pelo Despacho n.º 87/2016, de 16 de dezembro , do Primeiro-Ministro.
    Considerando que alguns dos vogais nomeados, efetivos e suplentes, deixaram de estar vinculados às entidades que vinham representando no CNEST, tendo estas já indicados os respetivos substitutos para posterior nomeação nos termos previstos nos Estatutos do CNEST, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro.
    Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, perdem o mandato os vogais que deixem de pertencer à entidade que representam ou percam a qualidade pela qual foram nomeados, e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao plenário do CNEST, sob proposta do seu presidente, declarar a perda de mandato do vogal, cuja deliberação com indicação do respetivo substituto a nomear nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4º - dos Estatutos do CNEST - é publicada no Boletim Oficial, não havendo lugar à contagem de novo mandato.
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião de 10 de novembro de 2017, delibera:
    1. Declarar, sob proposta do seu Presidente, a perda do mandado dos seguintes vogais, e a indicação os respetivos substitutos:
    • Ministério da Educação
    Vogal Efetiva: Dra. Ana Cristina dos Santos
    Substituto: Dr. José Manuel Marques Lopes
    Vogal Suplente: Dr. Isaías Almeida Varela
    Substituta: Dra. Maria Clarisse Silva
    • Docente universitário da área de métodos estatísticos e econométricos ou de áreas afins
    Prof. Dr. José Tomás Soares Sena Monteiro
    Substituto: Prof. Dr. Gilson Manual Gomes Pina

    2. Incumbir o Secretário do CNEST de diligenciar junto do Gabinete do Chefia do Governo a nomeação dos novos vogais.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    DELIBERAÇÃO_Nº_3_CNEST-2017

    Considerando que o Conselho Nacional de Estatística (CNEST) é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN).
    Atendendo que, especificamente, compete ao CNEST emitir parecer sobre os projetos dos planos plurianuais e anuais de atividades do Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (INE, BCV e os Órgãos Delegados do INE) e dos correspondentes orçamentos.
    O Conselho Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro, na reunião plenária de 27 de junho de 2017, delibera emitir parecer favorável sobre o Projeto do Plano de Atividades e do Orçamento do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o ano 2018.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    DELIBERAÇÃO_Nº_2_CNEST-2017

    Considerando que o Conselho Nacional de Estatística (CNEST), na qualidade do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, tem uma composição que assegura a representatividade equilibrada dos produtores e utilizadores das estatísticas oficiais, bem como dos fornecedores das respetivas informações estatísticas individuais de base necessárias à sua apreciação (cf. os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março).
    Considerando que os vogais do CNEST para o mandato 2016-2019 foram nomeados pelo Despacho n.º 87/2016, de 16 de dezembro , do Primeiro-Ministro.
    Considerando que alguns dos vogais nomeados, efetivos e suplentes, deixaram de estar vinculados às entidades que vinham representando no CNEST, tendo estas já indicados os respetivos substitutos para posterior nomeação nos termos previstos nos Estatutos do CNEST, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro.
    Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, perdem o mandato os vogais que deixem de pertencer à entidade que representam ou percam a qualidade pela qual foram nomeados, e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao plenário do CNEST, sob proposta do seu presidente, declarar a perda de mandato do vogal, cuja deliberação com indicação do respetivo substituto a nomear nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4º - dos Estatutos do CNEST - é publicada no Boletim Oficial, não havendo lugar à contagem de novo mandato.
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião de 27 de junho de 2017, delibera:
    1. Declarar, sob proposta do seu Presidente, a perda do mandado dos seguintes vogais, e a indicação os respetivos substitutos:
    • Ministério da Agricultura e Ambiente
    Vogal Efetiva: Dra. Maria Auxiliadora da Cruz Fortes
    Substituto: Eng. Inussa Barry
    • Ministério da Cultura e Indústrias Criativas
    Vogal Efetiva: Dra. Delmira Helena Almeida Sousa Veiga
    Substituta: Marísia Melina Fortes Nascimento
    • Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde
    Vogal Efetivo: Francisco Rocha Moreira
    Substituto: José João Freitas de Brito
    Vogal Suplente: Florentina Dinízia da Graça Sanches
    Substituto: Salomão Sanches Furtado
    2. Incumbir o Secretário do CNEST de diligenciar junto do Gabinete do Chefia do Governo a nomeação dos novos vogais.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2017

    DELIBERAÇÃO_Nº_1_CNEST-2017

    Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo do 18.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de março, que estabelece os princípios e as regras por que se rege o Sistema Estatístico Nacional;
    O Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária de 28 de março de 2017, delibera emitir parecer favorável quanto ao Relatório de Atividades do Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano de 2016.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes
    O Secretário, Adilson da Penha Lopes

  • 2016

    RESOLUÇÃO N.º 1/CNEST/2016

    Ao abrigo do disposto no número 5 do 4.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 17 de fevereiro, o Conselho Nacional de Estatística, na reunião plenária extraordinária de 20 de dezembro de 2016, decide o seguinte:
    É nomeado, sob proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística (INE), Adilson da Penha Lopes, licenciado em Ciências Jurídicas e Sociais e técnico superior do INE, para exercer as funções de Secretário do Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 20.º dos respetivos Estatutos.

    O Conselho Nacional de Estatística, na Praia, aos 20 de dezembro de 2016.

    O Presidente, Raimundo Ramos Francês Lopes

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 1/CNEST/2010

    Nos termos da alínea o) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09 de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 1ª reunião ordinária realizada a 2 de Março de 2010, aprova o respectivo regulamento interno, que consta em anexo à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 2 de Março de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 2/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 1ª reunião ordinária realizada a 2 de Março de 2010, emite parecer e aprova o projecto de Estatutos do Conselho Nacional de Estatística, apresentado pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 2 de Março de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 3/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 1ª reunião extraordinária realizada a 1 de Abril de 2010, aprova a estrutura do Código Nacional de Profissões, proposta pelo INE, que consta em anexo a à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 1de Abril de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 4/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 1ª reunião extraordinária realizada a 1 de Abril de 2010, emite parecer sobre o anteprojecto de Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, proposto pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo a à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 1 de Abril de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 4/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 1ª reunião extraordinária realizada a 1 de Abril de 2010, emite parecer e aprova o anteprojecto de Regulamento da Realização de Inquéritos Estatísticos por Entidades Públicas, proposto pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 1 de Abril de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 5/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09 de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 2ª reunião extraordinária realizada a 11 de Maio de 2010, emite parecer e aprova o anteprojecto do Regulamento das Contra-Ordenações Estatísticas, proposto pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo a à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 11 de Maio de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 6/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 2ª reunião extraordinária realizada a 11de Maio de 2010, emite parecer e aprova o anteprojecto do Regulamento da Recolha Directa Coerciva de Dados Estatísticos, proposto pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 11 de Maio de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 7/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 2ª reunião extraordinária realizada a 11 de Maio de 2010, aprova o Regulamento de Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico, proposto pelo INE, que consta em anexo a à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 11 de Maio de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 8/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09 de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 2ª reunião extraordinária realizada a 11de Maio de 2010, aprova o Código de Ética dos Profissionais das Estatísticas Oficiais, proposto pelo INE, que consta em anexo a à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 11 de Maio de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves

  • 2010

    DELIBERAÇÃO N.º 9/CNEST/2010

    Nos termos da alínea e) do artigo 18º da Lei n.º 35/VII/09, de 02 de Março, o Conselho Nacional de Estatística, na sua 3ª reunião extraordinária realizada a 22 de Novembro de 2010, aprova o anteprojecto de Decreto Regulamentar de criação dos Órgãos Delegados do INE, proposto pelo INE, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, que consta em anexo à presente Deliberação e dela faz parte integrante.

    Conselho Nacional de Estatística, 11 de Maio de 2010. - O Presidente do CNEST,

    Manuel Varela Neves