PRINCÍPIOS POR QUE SE REGE O SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL LEI N.º 35/VII/2009, DE 02 DE MARÇO

INDEPENDÊNCIA (Art. 5º):

1. As estatísticas oficiais são produzidas e difundidas:

a) Profissionalmente independente, livre de quaisquer interferências de órgãos políticos e serviços, reguladores ou administrativos, assim como de operadores do sector privado, particularmente quanto a selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a serem utilizadas, e ao calendário e conteúdo de todas as formas de difusão;

b) Sistemática e segura, implicando o uso de padrões profissionais e éticos assentes nas melhores práticas e que sejam transparentes para os utilizadores e para os inquiridos;

c) Que todos os utilizadores sejam tratados de um modo equitativo, particularmente quanto à igualdade e simultaneidade de acesso aos resultados.

2. Os OPES têm o direito de formular e publicar observações sobre as interpretações erróneas e a utilização indevida das estatísticas oficiais.

AUTORIDADE ESTATÍSTICA (Art. 9º):

1. No exercício da sua actividade, os OPES podem realizar recenseamentos e inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção das estatísticas oficiais, podendo solicitar informações estatísticas a todas as autoridades, aos organismos e serviços do sector público e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exercem actividade.

2. Nos termos do número anterior, é obrigatório o fornecimento das informações estatísticas que forem solicitadas pelos OPES, a título não remunerado, dentro dos prazos que fixarem, sob pena de aplicação de sanções aos infractores nos termos dos artigos 31º a 37º. (…)

5. Os dirigentes dos organismos da Administração Pública aos quais sejam solicitadas pelo INE as informações referidas no número anterior, são funcionalmente obrigados a satisfazê-las nos termos por este solicitados, com prontidão e gratuitamente, ficando obrigados a dar conhecimento ao Conselho Nacional de Estatística sempre que os registos administrativos cedidos ao INE contenham dados pessoais.

SEGREDO ESTATÍSTICO (Art. 10º):

1. Os dados estatísticos individuais relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas obtidos directa ou indirectamente de fontes administrativos ou outras, para fins estatísticos oficiais, são protegidos contra qualquer divulgação ilegal visando salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência leal entre os agentes económicos e garantir a confiança no SEN.

COORDENAÇÃO ESTATÍSTICA (Art. 11º):

1. Compete ao Conselho Nacional de Estatística aprovar nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística, de utilização imperativa pelos OPES para a harmonização e integração das estatísticas oficiais produzidas e a minimização da carga sobre os inquiridos.

2. Os Órgãos Delegados dos INE registam previamente no INE os questionários utilizados nos seus inquéritos estatísticos oficiais, independentemente dos respectivo suporte, registo que obedece às normas seguintes, a regulamentar pelo Governo, mediante posposta do INE (…)

3. A realização de inquéritos por outras entidades públicas depende de autorização prévia do INE, a regulamentar pelo Governo mediante proposta do INE, atentas as normas previstas no número anterior, com as devidas adaptações (Decreto-Lei n.º 3/2012, de 17 de Fevereiro)