ODINE – ÓRGÃOS DELEGADOS DO INE

  1. A criação de Órgãos Delegados do INE (ODINE) é feita por Decreto Regulamentar, sob proposta do INE e com parecer favorável do CNEST nos termos do número 4 do artigo 24º.
  2. Por Decreto Regulamentar o INE pode ser autorizado a destacar técnicos especializados para o exercício de funções técnicas nos ODINE por um período até 3 anos renováveis que auferirão os vencimentos e beneficiarão das regalias do pessoal do INE previstas nos seus Estatutos e regulamentos internos, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do INE.
  1. Os ODINE exercem as competências estatísticas oficiais delegadas pelo INE sob a exclusiva orientação técnica deste, cabendo-lhe certificar a qualidade das Estatísticas produzidas pelos ODINE para serem consideradas estatísticas oficiais.
  2. A cessação da delegação de competências é determinada nos mesmos termos do número 1 e é efectuada:
    1. Sob proposta do INE, com parecer favorável do CNEST, quando os ODINE não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações ou quando o exija o melhor funcionamento do SEN;
    2. Sob proposta do próprio ODINE, com parecer favorável do CNEST, quando aquele considerar não se encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas oficiais.
  3. A produção de efeitos da cessação da delegação de competências verifica-se na data em que for aprovada pelo CNEST, mediante proposta do INE.
  4. Com excepção do BCV, os actuais órgãos produtores de estatísticas sectoriais criados pela Lei n.º 15/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 93/V/99, de 22 de Março, passam a ser considerados Órgãos Delegados do INE, devendo o INE rever os respectivos mandatos, atento ao disposto no numero 3, precedendo parecer do CNEST.