Orgãos do SEN

  • 1

    Natureza

    O INE é o órgão executivo central de produção e difusão das estatísticas oficiais no âmbito do SEN, revestindo a natureza de autoridade tecnicamente independente dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos dos respectivos estatutos.

  • 2

    Superintendência

    A superintendência sobre o INE é exercida pelo Primeiro Ministro, com a faculdade de delegação num Ministro, cabendo-lhe:

    a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades do INE e os correspondentes orçamentos, bem como os respectivos relatórios de actividades e as contas;
    b) Autorizar assinatura de acordos de cooperação e/ou acordos de financiamento, no plano externo;
    c) Autorizar a criação de delegações do INE territorialmente desconcentradas;
    d) Os demais actos previstos na presente lei e nos estatutos do INE a aprovar nos termos do artigo 28º.

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    Atribuições

    1. O INE tem por objecto o exercício de funções de concepção, recolha, processamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais que interessem ao País.
    2. Ao INE são cometidas as atribuições de produção e difusão das estatísticas oficiais de interesse nacional:
    a) Aprovadas pelo Governo mediante programas de actividades que o INE lhe submeterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e do parecer do CNEST;
    b) Que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, outras necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.
    3. O INE, enquanto órgão executivo central do SEN, assegura a prestação da informação estatística oficial aos organismos internacionais dos quais Cabo Verde é estado-membro, bem como às instâncias da cooperação bilateral.
    4. O INE pode delegar as funções referidas na alínea
    a) Do número 2 noutros serviços públicos, que são designados Órgãos Delegados do INE, nos termos previstos no artigo 30º e 31º.
    5. O INE deve promover a realização de cursos de formação profissional destinados aos quadros do SEM visando o aprofundamento da sua especialização.
    6. O INE deve promover a realização de acções de cooperação internacional nos domínios da formação e da assistência técnica, nomeadamente com os países de língua portuguesa e no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e de organismos de integração e cooperação regionais e sub-regionais.
    7. O INE deve promover bienalmente a realização de uma conferência estatística nacional.
    8. No âmbito das suas atribuições, o INE pode ser membro de associações sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam fins estatísticos.

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    Competências Estatísticas Oficiais

    1. O Banco de Cabo Verde (BCV), na produção de estatísticas oficiais, no âmbito do SEN, tem como competência a centralização e a preparação das estatísticas monetária, financeira, cambial e da balança de pagamentos.
    2. O INE e o BCV estabelecerão as regras de articulação entre as duas instituições com vista a assegurar:
    a) A integração metodológica do cálculo das componentes financeiras das contas nacionais, da competência do BCV, no cálculo das contas nacionais, da competência do INE;
    b) O intercâmbio de microdados e macrodados estatísticos necessários à produção das estatísticas oficiais de cada uma das instituições inscritas nos programas anuais e plurianuais da actividade estatística do SEN, incluindo previsões macroeconómicas efectuadas pelo BCV, no respeito pela presente lei, em geral, e pelo princípio do segredo estatístico, nos termos dos artigos 10º, 13º e 14º.